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Renovação automática dos contratos de arrendamento: o que diz a lei?
Desde a revisão da lei do arrendamento, em 2019, surgiram dúvidas sobre como funcionam as renovações automáticas dos contratos habitacionais. Muitos senhorios e inquilinos desconhecem que, mesmo que o contrato preveja renovações anuais, a lei estabelece regras diferentes que podem surpreender.
Duração mínima do contrato
De acordo com o artigo 1095.º do Código Civil, os contratos de arrendamento para habitação devem ter uma duração mínima de 1 ano e máxima de 30 anos. Mesmo que o contrato indique um prazo inferior, a lei ajusta automaticamente para o mínimo legal de 1 ano.
Renovação automática: o que realmente acontece
O artigo 1096.º esclarece que, salvo estipulação em contrário, os contratos com prazo certo renovam-se automaticamente por períodos iguais ao inicial ou, se este for inferior, por períodos de 3 anos. Ou seja, mesmo que o contrato diga que se renova anualmente, a renovação passa a ser de 3 anos.
Esta interpretação tem sido confirmada por decisões do Supremo Tribunal de Justiça, reforçando a ideia de estabilidade contratual.
Oposição à renovação: quando é possível?
O artigo 1097.º estabelece que o senhorio só pode opor-se à primeira renovação após 3 anos da celebração do contrato. A única exceção é se precisar da casa para habitação própria ou de descendentes em primeiro grau. Neste caso, há regras adicionais, como o pagamento de uma indemnização ao inquilino e a inexistência de outra habitação disponível na mesma zona.
Como contornar esta regra?
Para senhorios que pretendem manter maior flexibilidade, a recomendação é celebrar contratos sem cláusula de renovação automática. Posteriormente, pode ser feita uma adenda para prolongar o contrato, permitindo maior controlo sobre a duração.
Conclusão
Estas regras visam proteger ambas as partes e garantir estabilidade no mercado de arrendamento. É essencial que os contratos sejam claros e estejam alinhados com a legislação, para evitar mal-entendidos e conflitos futuros.